As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:
a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)
c) exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros. (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974)
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea "a".