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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção III — Da Administração do Sindicato

Art. 526 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI", "VII" e "VIII" do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 9/5/2006)

§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.295, de 9/5/2006)

Entenda o Art. 526

Os empregados do sindicato são nomeados pela diretoria, com referendo da Assembleia Geral, e não podem ser nomeados os que estejam nas situações de impedimento do art. 530. Eles têm os direitos trabalhistas e previdenciários.

O que mais cai na prova

  • Nomeação pela diretoria ad referendum da Assembleia Geral.
  • Não podem ser nomeados os que estiverem nas hipóteses indicadas do art. 530.
  • Aplicam-se aos empregados do sindicato as leis de proteção do trabalho e de previdência social.
  • Têm direito de associação em sindicato.
Pegadinha comum

A banca diz que empregados de sindicato não têm direitos trabalhistas ou não podem se sindicalizar; têm ambos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 526

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.