Art. 526 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI", "VII" e "VIII" do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 9/5/2006)
§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.295, de 9/5/2006)