É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988)
I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em tramitação judicial; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do Governo; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993)
IX - na concessão de bolsas de estudos para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)