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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — Das Associações Sindicais de Grau Superior

Art. 533 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

Entenda o Art. 533

São associações sindicais de grau superior as federações e as confederações, organizadas nos termos da lei.

O que mais cai na prova

  • Grau superior: federações e confederações.
  • O sindicato é a entidade de primeiro grau.
Pegadinha comum

A banca inclui os sindicatos como entidade de grau superior; eles são de primeiro grau.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 533

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.