Art. 533 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — Das Associações Sindicais de Grau Superior
Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
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São associações sindicais de grau superior as federações e as confederações, organizadas nos termos da lei.
A banca inclui os sindicatos como entidade de grau superior; eles são de primeiro grau.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.