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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VI — Das Edificações

Art. 171 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 171

Fixa a altura mínima do pé-direito dos locais de trabalho em 3 metros, que pode ser reduzida se houver boa iluminação e conforto térmico, sob controle do órgão competente.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 3 metros de pé-direito, a altura livre do piso ao teto.
  • Redução possível se atendidas condições de iluminação e conforto térmico compatíveis.
  • A redução fica sujeita ao controle do órgão competente.
Pegadinha comum

A banca troca 3 metros por 2,5 metros ou diz que a redução independe do órgão competente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 171

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.