Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VI — Das Edificações

Art. 172 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 172

Os pisos dos locais de trabalho não podem ter saliências nem depressões que atrapalhem a circulação de pessoas ou materiais.

O que mais cai na prova

  • Proíbe saliências e depressões nos pisos.
  • O foco é a circulação de pessoas e a movimentação de materiais.
Pegadinha comum

A banca troca prejudiquem a circulação por qualquer irregularidade, ou limita a regra à circulação de pessoas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 172

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.