Art. 173 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VI — Das Edificações
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
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As aberturas nos pisos e paredes devem ter proteção que impeça a queda de pessoas ou objetos.
A banca limita a proteção à queda de pessoas, omitindo os objetos.
Uma abertura no piso para passagem de cabos recebe grade de proteção para evitar quedas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.