Art. 174 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)