Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Seção VI Disposições Gerais
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção VI do Capítulo III do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Disposições Gerais”, reúne os arts. 117 a 128. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. (Vide art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988)
Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinqüenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em vigor.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.