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Seção VI Disposições Gerais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

12 artigos (arts. 117 a 128)

Seção VI do Capítulo III do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Disposições Gerais”, reúne os arts. 117 a 128. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. (Vide art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988)

Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinqüenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em vigor.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.