Art. 124 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — Disposições Gerais
A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
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A aplicação das regras do Capítulo não pode, em nenhum caso, ser motivo para reduzir o salário.
A banca diz que a redução do salário é permitida quando decorrente de aplicação do Capítulo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.