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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — Disposições Gerais

Art. 126 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em vigor.

Entenda o Art. 126

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expede as instruções para fiscalizar o salário mínimo, podendo atribuir a fiscalização a qualquer órgão do Ministério e aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, conforme a legislação.

O que mais cai na prova

  • O Ministro expede as instruções necessárias.
  • A fiscalização pode ser atribuída a qualquer órgão do Ministério.
  • Também a fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em vigor.
Pegadinha comum

A banca atribui a expedição das instruções ao Presidente da República ou à Justiça do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.