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Capítulo III Do Salário Mínimo

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

23 artigos (arts. 76 a 128)

Capítulo III do Título II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Do Salário Mínimo”, reúne os arts. 76 a 128. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Do Conceito

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

(Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a+b+c+d+e, em que a, b, c, d, e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

§ 1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm − P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.

Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

Seção II — Das Regiões e Sub-regiões

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Seção III — Da Constituição das Comissões

Seção IV — Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo

Seção V — Da Fixação do Salário Mínimo

Seção VI — Disposições Gerais

Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. (Vide art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988)

Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinqüenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em vigor.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.