Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — Disposições Gerais

Art. 120 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinqüenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

Entenda o Art. 120

Quem infringir qualquer dispositivo sobre o salário mínimo é passível de multa de cinquenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

O que mais cai na prova

  • A multa vai de cinquenta a dois mil cruzeiros.
  • É elevada ao dobro na reincidência.
  • Vale para qualquer dispositivo sobre salário mínimo.
Pegadinha comum

A banca diz que a multa é dobrada já na primeira infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 120

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.