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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — Disposições Gerais

Art. 117 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Entenda o Art. 117

É nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo da região, zona ou subzona onde será cumprido, e o empregador sofre as sanções do art. 120.

O que mais cai na prova

  • A estipulação de remuneração inferior ao mínimo é nula de pleno direito.
  • Vale para qualquer contrato ou convenção.
  • O empregador fica sujeito às sanções do art. 120.
Pegadinha comum

A banca diz que a convenção coletiva pode estipular remuneração abaixo do mínimo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.