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Seção I Disposições Gerais

Código Civil · Lei 10.406/2002

10 artigos (arts. 818 a 826)

Seção I do Capítulo XVIII da Lei 10.406/2002, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 818 a 826. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

(VETADO na Lei nº 10.931, de 2/8/2004)

Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.