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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 825 da Lei 10.406/2002

Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Entenda o Art. 825

O credor não é obrigado a aceitar como fiador quem não seja pessoa idônea, não more no município onde a fiança será prestada ou não tenha bens suficientes para cumprir a obrigação.

O que mais cai na prova

  • O credor pode recusar fiador que não seja idôneo.
  • Pode recusar quem não seja domiciliado no município onde se presta a fiança.
  • Pode recusar quem não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Pegadinha comum

A banca troca as condições, por exemplo exigindo domicílio no estado em vez de no município.

Na prática

O locador recusa fiador que mora em outra cidade e não tem bens suficientes; pode fazê-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 825

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.