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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 821 da Lei 10.406/2002

As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Entenda o Art. 821

Dívidas futuras podem ser afiançadas, mas o fiador só pode ser cobrado depois que a obrigação do devedor principal se tornar certa e líquida.

O que mais cai na prova

  • As dívidas futuras podem ser objeto de fiança.
  • O fiador só é demandado depois que a obrigação principal se fizer certa e líquida.
Pegadinha comum

A banca diz que a fiança de dívida futura é nula ou que o fiador pode ser cobrado antes de a dívida ser líquida.

Na prática

O fiador garante compras futuras de uma empresa; só será cobrado quando o valor da dívida estiver certo e líquido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 821

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.