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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 823 da Lei 10.406/2002

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Entenda o Art. 823

A fiança pode ser menor ou em condições menos pesadas que a dívida principal. Se for maior ou mais onerosa, vale só até o limite da obrigação afiançada.

O que mais cai na prova

  • Pode ser de valor inferior ao da obrigação principal.
  • Pode ser contraída em condições menos onerosas.
  • Se exceder o valor da dívida ou for mais onerosa, só vale até o limite da obrigação afiançada.
Pegadinha comum

A banca diz que a fiança pode superar a dívida principal; ela é reduzida ao limite da obrigação afiançada.

Na prática

A dívida é de 10 mil e o fiador se obriga por 15 mil; a fiança só vale até 10 mil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 823

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.