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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 824 da Lei 10.406/2002

As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

Entenda o Art. 824

Obrigações nulas não podem ser afiançadas, exceto quando a nulidade vem apenas da incapacidade pessoal do devedor. Essa exceção não alcança o mútuo feito a menor.

O que mais cai na prova

  • Regra: obrigação nula não admite fiança.
  • Exceção: nulidade decorrente apenas de incapacidade pessoal do devedor.
  • A exceção não abrange o mútuo feito a menor.
Pegadinha comum

A banca esquece a exceção do mútuo a menor, afirmando que sempre se pode afiançar quando a nulidade é por incapacidade.

Na prática

Alguém afiança empréstimo feito a um menor; a fiança não vale, pois a exceção não abrange o mútuo a menor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 824

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.