Art. 820 da Lei 10.406/2002
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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A fiança pode ser dada mesmo sem o consentimento do devedor ou contra a vontade dele.
A banca diz que a fiança exige anuência do afiançado; o texto dispensa.
Um amigo oferece fiança ao credor de Carlos, mesmo sem Carlos saber ou concordar; a fiança é possível.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.