Art. 268 da Lei 10.406/2002
Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção II — Da Solidariedade Ativa
Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
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Enquanto nenhum dos credores solidários tiver cobrado o devedor em juízo, este pode pagar a qualquer um deles.
A banca diz que o devedor pode pagar a qualquer credor mesmo depois de um deles ter ajuizado ação; a liberdade vale antes disso.
Três credores solidários e nenhuma ação proposta. O devedor paga integralmente ao que preferir.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.