Art. 271 da Lei 10.406/2002
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção II — Da Solidariedade Ativa
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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Mesmo quando a prestação se converte em perdas e danos, a solidariedade continua para todos os efeitos.
A banca confunde com a obrigação indivisível, que perde essa qualidade ao virar perdas e danos; a solidariedade permanece.
Devedores solidários não entregam a coisa e a dívida vira indenização em dinheiro. Todos continuam solidários.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.