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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção II — Da Solidariedade Ativa

Art. 274 da Lei 10.406/2002

O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 16/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

Entenda o Art. 274

A decisão contrária a um dos credores solidários não atinge os outros, mas a decisão favorável a um aproveita aos demais, sem prejuízo das defesas pessoais do devedor contra cada um.

O que mais cai na prova

  • Julgamento contrário a um credor não atinge os demais.
  • Julgamento favorável aproveita aos demais.
  • Ressalva: exceção pessoal que o devedor possa invocar contra algum credor.
Pegadinha comum

A banca inverte, dizendo que o julgamento contrário a um atinge todos.

Na prática

O credor A perde a ação, o que não impede o credor B de cobrar. Se A ganha, B também se beneficia, salvo defesa pessoal contra B.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 274

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.