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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA › Seção II — Da Assistência Simples

Art. 121 da Lei 13.105/2015

O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Entenda o Art. 121

O assistente simples é auxiliar da parte principal, com os mesmos poderes e ônus processuais. Se o assistido for revel ou omisso, o assistente passa a ser seu substituto processual.

O que mais cai na prova

  • O assistente simples atua como auxiliar da parte principal.
  • Tem os mesmos poderes e ônus do assistido.
  • Revelia ou omissão do assistido: o assistente é seu substituto processual.
Pegadinha comum

Dizer que o assistente simples atua em nome próprio e independente da parte. Ele é auxiliar do assistido.

Na prática

O réu não contesta; o assistente simples passa a atuar como seu substituto processual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.