Art. 122 da Lei 13.105/2015
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA › Seção II — Da Assistência Simples
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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A assistência simples não impede a parte principal de reconhecer o pedido, desistir, renunciar ou transigir. O assistente não pode barrar essas decisões.
Dizer que essas medidas dependem da concordância do assistente simples. O artigo diz que a assistência não as obsta.
A parte assistida faz acordo com o adversário, apesar de o assistente ser contrário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.