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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA › Seção II — Da Assistência Simples

Art. 123 da Lei 13.105/2015

Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Entenda o Art. 123

Depois do trânsito em julgado, o assistente não pode, em outro processo, discutir a justiça da decisão. Só pode se provar que foi impedido de produzir provas ou que desconhecia alegações e provas que o assistido, por dolo ou culpa, não usou.

O que mais cai na prova

  • Regra: o assistente não discute em processo posterior a justiça da decisão.
  • Exceção 1: foi impedido de produzir provas pelo estado do processo ou atos do assistido.
  • Exceção 2: desconhecia alegações ou provas que o assistido, por dolo ou culpa, não utilizou.
  • O assistente precisa alegar e provar a exceção.
Pegadinha comum

Dizer que o assistente pode rediscutir livremente a decisão. É vedado, salvo as duas exceções provadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 123

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.