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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO III — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Art. 131 da Lei 13.105/2015

A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Entenda o Art. 131

O réu deve requerer, na contestação, a citação dos chamados ao processo, e essa citação deve ser feita em 30 dias, sob pena de o chamamento ficar sem efeito. Se o chamado mora em outra comarca, seção ou subseção, ou em lugar incerto, o prazo é de 2 meses.

O que mais cai na prova

  • O pedido é feito na contestação.
  • Prazo de 30 dias para promover a citação, sob pena de perder o efeito.
  • Chamado em outra comarca, seção ou subseção judiciária, ou em lugar incerto: 2 meses.
Pegadinha comum

Trocar 30 dias por 15, ou 2 meses por 60 dias. O texto fala em 30 dias e 2 meses.

Na prática

O réu chama um fiador que mora em outro estado; terá 2 meses para promover a citação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 131

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.