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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO III — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Art. 130 da Lei 13.105/2015

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Entenda o Art. 130

O réu pode chamar ao processo outros devedores: o afiançado, quando o fiador é réu; os demais fiadores; e os demais devedores solidários, se o credor cobrar só alguns.

O que mais cai na prova

  • Quem requer o chamamento é o réu.
  • Hipóteses: afiançado, demais fiadores e demais devedores solidários.
  • Cabe quando o credor exige de um ou alguns a dívida comum.
Pegadinha comum

Dizer que o autor pode requerer o chamamento ao processo. A lei diz que é requerido pelo réu.

Na prática

O credor cobra só um dos devedores solidários; este chama os demais ao processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.