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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO V — DO AMICUS CURIAE

Art. 138 da Lei 13.105/2015

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Entenda o Art. 138

O juiz ou relator pode, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação do amicus curiae, pessoa ou entidade com representatividade adequada, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social. Seus poderes são definidos na decisão, e seu poder de recorrer é limitado.

O que mais cai na prova

  • Decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento.
  • Prazo de 15 dias da intimação para a manifestação.
  • Não altera a competência nem autoriza recursos, salvo embargos de declaração e a decisão do IRDR.
  • Os poderes do amicus curiae são definidos pelo juiz ou relator.
  • Pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pegadinha comum

Dizer que o amicus curiae pode interpor qualquer recurso. Só embargos de declaração e recurso contra a decisão do IRDR.

Na prática

Uma associação de classe é admitida para se manifestar numa causa de grande repercussão social, com poderes definidos pelo relator.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 138

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.