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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 139 da Lei 13.105/2015

O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Entenda o Art. 139

Lista os poderes e deveres do juiz na condução do processo: igualdade de tratamento, duração razoável, repressão a atos atentatórios, medidas coercitivas, autocomposição, adequação de prazos e provas, poder de polícia, comparecimento pessoal das partes, saneamento e comunicação a legitimados nas demandas repetitivas.

O que mais cai na prova

  • Assegurar igualdade de tratamento e velar pela duração razoável.
  • Medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive em prestação pecuniária.
  • Promover a autocomposição a qualquer tempo.
  • Dilatar prazos e alterar a ordem das provas; a dilação só pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. No depoimento pessoal determinado de ofício, não incide a pena de confesso.
  • Diante de demandas repetitivas, oficiar o MP, a Defensoria e outros legitimados.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode dilatar o prazo depois de encerrado. Só antes de findo o prazo regular.

Na prática

O juiz percebe várias ações repetitivas e oficia o Ministério Público e a Defensoria para avaliarem uma ação coletiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 139

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.