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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção III — Do Depositário e do Administrador

Art. 159 da Lei 13.105/2015

A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Entenda o Art. 159

Bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados são guardados e conservados por depositário ou administrador, a não ser que a lei disponha de outro modo.

O que mais cai na prova

  • Guarda e conservação confiadas a depositário ou administrador.
  • Aplica-se a bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados.
  • A lei pode dispor de modo diverso.
Pegadinha comum

Dizer que os bens ficam sempre com o credor. A guarda é de depositário ou administrador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 159

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.