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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção III — Do Depositário e do Administrador

Art. 160 da Lei 13.105/2015

Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Entenda o Art. 160

O depositário ou administrador recebe remuneração fixada pelo juiz, conforme a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades da execução. O juiz pode nomear prepostos indicados por ele.

O que mais cai na prova

  • Remuneração fixada pelo juiz.
  • Critérios: situação dos bens, tempo do serviço e dificuldades de execução.
  • O juiz pode nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou administrador.
Pegadinha comum

Dizer que a remuneração é fixada pelas partes. Quem fixa é o juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.