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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção III — Do Depositário e do Administrador

Art. 161 da Lei 13.105/2015

O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Entenda o Art. 161

O depositário ou administrador que causa prejuízo à parte, por dolo ou culpa, responde por ele e perde a remuneração, mas tem direito ao que gastou legitimamente. O depositário infiel responde civilmente, sem prejuízo da responsabilidade penal e de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

O que mais cai na prova

  • Responde por prejuízos causados por dolo ou culpa.
  • Perde a remuneração arbitrada.
  • Tem direito ao que legitimamente despendeu.
  • O depositário infiel responde civilmente, sem prejuízo da responsabilidade penal e de sanção por ato atentatório.
Pegadinha comum

Dizer que perde também o ressarcimento do que gastou. O direito ao que legitimamente despendeu é mantido.

Na prática

O depositário deixa o bem se deteriorar por negligência; perde a remuneração e responde pelo prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.