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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor

Art. 163 da Lei 13.105/2015

Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I - não tiver a livre administração de seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Entenda o Art. 163

Não pode ser intérprete ou tradutor quem não tem a livre administração de seus bens, quem foi arrolado como testemunha ou atua como perito no processo, ou quem está inabilitado para a profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

O que mais cai na prova

  • Sem livre administração dos próprios bens.
  • Arrolado como testemunha ou atuando como perito no processo.
  • Inabilitado por sentença penal condenatória, enquanto durarem os efeitos.
Pegadinha comum

Dizer que a inabilitação por condenação penal é perpétua. Só vale enquanto durarem os efeitos da sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 163

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.