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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor

Art. 162 da Lei 13.105/2015

O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Entenda o Art. 162

O juiz nomeia intérprete ou tradutor quando for necessário traduzir documento em língua estrangeira, verter para o português declarações de quem não fala o idioma, ou interpretar depoimentos de pessoas com deficiência auditiva que usem Libras ou equivalente, se solicitado.

O que mais cai na prova

  • Tradução de documento em língua estrangeira.
  • Versão para o português das declarações de partes e testemunhas que não conhecem o idioma nacional.
  • Interpretação simultânea para pessoas com deficiência auditiva que usem Libras, ou equivalente, quando solicitado.
Pegadinha comum

Dizer que a interpretação em Libras ocorre sempre de ofício. O texto exige que seja solicitada.

Na prática

Uma testemunha surda presta depoimento com intérprete de Libras nomeado pelo juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 162

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.