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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor

Art. 164 da Lei 13.105/2015

O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Entenda o Art. 164

O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar o ofício, e a ele se aplicam as regras do perito sobre prazo, escusa e responsabilidade por informações falsas (arts. 157 e 158).

O que mais cai na prova

  • Vale para o intérprete ou tradutor oficial ou não.
  • Aplicam-se os arts. 157 e 158.
Pegadinha comum

Dizer que o tradutor não oficial não se submete às regras do perito. A regra vale para oficial ou não.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 164

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.