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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303 da Lei 13.105/2015

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Entenda o Art. 303

Quando a urgência já existe no momento de propor a ação, o autor pode fazer uma petição inicial simplificada, pedindo só a tutela antecipada e indicando o pedido final. Depois, se a tutela for concedida, precisa completar a petição.

O que mais cai na prova

  • A petição pode limitar-se ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final.
  • Concedida a tutela, o autor deve aditar a inicial em 15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz.
  • Sem o aditamento, o processo é extinto sem resolução do mérito.
  • O aditamento ocorre nos mesmos autos, sem novas custas.
  • O autor deve indicar o valor da causa, considerando o pedido de tutela final, e declarar que pretende valer-se desse benefício. Se o juiz entender não haver elementos para a tutela, determina emenda em até 5 dias, sob pena de indeferimento.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de aditamento de 15 dias por 5, ou diz que há novas custas. O prazo de 5 dias é o da emenda quando falta elemento para a tutela.

Na prática

O autor ajuíza ação só com o pedido de tutela antecipada, a obtém e, em 15 dias, adita a inicial confirmando o pedido final.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 303

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.