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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 304 da Lei 13.105/2015

A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

Entenda o Art. 304

Se a tutela antecipada antecedente for concedida e o réu não recorrer, ela se torna estável e o processo é extinto. Qualquer das partes pode, depois, propor ação para rever essa decisão, em até 2 anos.

O que mais cai na prova

  • A tutela se torna estável se não for interposto o respectivo recurso.
  • Com a estabilização, o processo será extinto.
  • O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela se extingue após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
  • A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada.
  • A tutela conserva seus efeitos até ser revista por decisão de mérito em ação ajuizada por uma das partes.
Pegadinha comum

A banca diz que a tutela estabilizada faz coisa julgada. O § 6º afirma o contrário, e o prazo da ação revisional é de 2 anos.

Na prática

O réu não recorre da tutela antecipada concedida, o processo é extinto e a tutela se estabiliza, podendo ser revista em ação ajuizada em até 2 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 304

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.