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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 305 da Lei 13.105/2015

A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Entenda o Art. 305

Define o que a petição inicial da tutela cautelar antecedente deve conter: a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito a assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O que mais cai na prova

  • A inicial indica a lide e seu fundamento.
  • Traz exposição sumária do direito que se objetiva assegurar.
  • Indica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  • Se o juiz entender que o pedido tem natureza antecipada, observa o art. 303.
Pegadinha comum

A banca diz que a inicial exige exposição exauriente do direito. O texto pede exposição sumária.

Na prática

O autor pede cautelar antecedente e o juiz entende que o pedido é de natureza antecipada, passando a aplicar o procedimento do art. 303.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 305

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.