Art. 312 da Lei 13.105/2015
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › TÍTULO I — DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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A ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada. Mas, em relação ao réu, os efeitos do art. 240 só começam depois de ele ser validamente citado.
A banca diz que os efeitos em relação ao réu começam com o protocolo. O texto exige citação válida.
O autor protocola a inicial na segunda-feira. A ação já está proposta, mas os efeitos do art. 240 sobre o réu só vêm com a citação válida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.