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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › TÍTULO II — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 313 da Lei 13.105/2015

Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula;

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.363, de 25/11/2016)

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.363, de 25/11/2016)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.363, de 25/11/2016)

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.363, de 25/11/2016)

Entenda o Art. 313

Lista os casos em que o processo fica suspenso, como morte de parte, convenção das partes, impedimento ou suspeição, força maior e outros. Também trata dos prazos máximos de suspensão e das regras para o advogado único que se torna pai ou mãe.

O que mais cai na prova

  • Suspende-se pela morte ou perda da capacidade processual de parte, representante legal ou procurador.
  • Suspende-se pela convenção das partes, pela arguição de impedimento ou suspeição e pela admissão de IRDR.
  • A suspensão nunca pode exceder 1 ano nas hipóteses do inciso V e 6 meses na convenção das partes.
  • No caso de morte do procurador, a parte tem 15 dias para constituir novo mandatário.
  • Falecido o réu, o autor é intimado para citar o espólio ou sucessores em prazo de no mínimo 2 e no máximo 6 meses. Para a advogada única da causa, a suspensão por parto ou adoção é de 30 dias; para o advogado único que se torna pai, é de 8 dias.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos: 6 meses para a convenção das partes, 1 ano para o inciso V, 30 dias para a advogada e 8 dias para o advogado.

Na prática

Morre o procurador do autor. O juiz manda constituir novo mandatário em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 313

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.