Art. 314 da Lei 13.105/2015
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › TÍTULO II — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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Com o processo suspenso, não se pode praticar nenhum ato processual. A exceção são atos urgentes para evitar dano irreparável, que o juiz pode determinar, menos quando a suspensão decorre de impedimento ou suspeição.
A banca diz que atos urgentes são permitidos em qualquer suspensão. O texto exclui a suspensão por impedimento e suspeição.
Com o processo suspenso por morte da parte, o juiz determina um ato urgente para evitar dano irreparável.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.