Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › TÍTULO II — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 315 da Lei 13.105/2015

Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

Entenda o Art. 315

Se o julgamento do mérito depender de saber se houve crime, o juiz cível pode suspender o processo até a justiça criminal se pronunciar. Há limites de tempo para essa suspensão.

O que mais cai na prova

  • O juiz pode determinar a suspensão; é uma faculdade (pode).
  • Se a ação penal não for proposta em 3 meses, contados da intimação da suspensão, cessa o efeito dela.
  • Proposta a ação penal, a suspensão dura no máximo 1 ano.
  • Esgotados os prazos, o juiz cível examina incidentemente a questão prévia.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de 3 meses e 1 ano ou diz que a suspensão é obrigatória. O texto diz que o juiz pode suspender.

Na prática

O mérito da ação cível depende de um fato criminoso. O juiz suspende o processo, mas, se a ação penal não for proposta em 3 meses, ele mesmo examina a questão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 315

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.