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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção III — Da Carta Rogatória

Art. 36 da Lei 13.105/2015

O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Entenda o Art. 36

A carta rogatória no Superior Tribunal de Justiça tem natureza contenciosa e garante o devido processo legal. A defesa se limita a discutir se os requisitos para a decisão estrangeira produzir efeitos no Brasil foram atendidos. O mérito da decisão estrangeira não pode ser revisto pela Justiça brasileira.

O que mais cai na prova

  • Procedimento de jurisdição contenciosa, com devido processo legal.
  • A defesa restringe-se aos requisitos para a decisão estrangeira produzir efeitos no Brasil.
  • É vedada, em qualquer hipótese, a revisão do mérito do pronunciamento estrangeiro.
Pegadinha comum

A banca diz que o Brasil pode rever o mérito da decisão estrangeira ou que o procedimento é de jurisdição voluntária.

Na prática

Ao analisar uma carta rogatória, o tribunal verifica apenas os requisitos para a decisão estrangeira valer no Brasil, sem discutir se ela decidiu bem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.