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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37 da Lei 13.105/2015

O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Entenda o Art. 37

O pedido de cooperação jurídica internacional feito por autoridade brasileira competente vai primeiro à autoridade central, que o envia depois ao Estado requerido para que ele dê andamento.

O que mais cai na prova

  • Pedido oriundo de autoridade brasileira competente.
  • Encaminhado à autoridade central.
  • Depois enviado ao Estado requerido.
Pegadinha comum

A banca diz que a autoridade brasileira envia o pedido diretamente ao Estado estrangeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.