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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO VI — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA › Seção I — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade

Art. 537 da Lei 13.105/2015

A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Entenda o Art. 537

A multa por descumprimento de ordem independe de pedido da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, sentença ou execução e deve ser suficiente, compatível e com prazo razoável. O juiz pode alterá-la ou excluí-la.

O que mais cai na prova

  • Independe de requerimento da parte.
  • Exige que seja suficiente e compatível e que se fixe prazo razoável para cumprimento.
  • O juiz pode modificar valor ou periodicidade da multa vincenda ou excluí-la se ficou insuficiente ou excessiva, ou se houve cumprimento parcial ou justa causa.
  • O valor é devido ao exequente.
  • A multa é devida desde o dia do descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão.
Pegadinha comum

Dizer que a multa depende de pedido da parte ou que o valor já vencido pode ser reduzido como o vincendo.

Na prática

O juiz fixa multa diária para a empresa restabelecer um serviço; ao ver o valor excessivo, reduz a multa vincenda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 537

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.