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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO VI — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA › Seção II — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade

Art. 538 da Lei 13.105/2015

Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Entenda o Art. 538

Se a coisa a ser entregue não for devolvida no prazo da sentença, o juiz expede mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (imóvel). Benfeitorias e retenção devem ser alegadas na contestação.

O que mais cai na prova

  • Móvel: busca e apreensão; imóvel: imissão na posse.
  • Benfeitorias devem ser alegadas na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada.
  • O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação.
  • Aplicam-se as regras do cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, no que couber.
Pegadinha comum

Trocar busca e apreensão por imissão na posse conforme o tipo de bem, ou admitir alegar benfeitorias só na fase de execução.

Na prática

Condenado a entregar um carro, o réu não o faz. O juiz expede mandado de busca e apreensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 538

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.