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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção III — Do Interdito Proibitório

Art. 567 da Lei 13.105/2015

O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Entenda o Art. 567

O possuidor, direto ou indireto, com justo receio de ser molestado na posse pode pedir ao juiz um interdito proibitório, com pena em dinheiro caso o réu descumpra a ordem.

O que mais cai na prova

  • Legitimado: possuidor direto ou indireto.
  • Requisito: justo receio de turbação ou esbulho iminente.
  • Mandado proibitório com pena pecuniária se transgredido o preceito.
Pegadinha comum

Dizer que o interdito exige turbação ou esbulho já consumados.

Na prática

O proprietário recebe ameaça de invasão e obtém ordem proibindo os ameaçadores de ocupar a terra, sob multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 567

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.