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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção I — Dos Deveres

Art. 77 da Lei 13.105/2015

Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Entenda o Art. 77

Partes, advogados e todos que participam do processo têm deveres de conduta, como dizer a verdade, não litigar sem fundamento e cumprir decisões. Descumprir ordens judiciais ou inovar ilegalmente no bem em litígio gera multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

O que mais cai na prova

  • Os deveres atingem partes, procuradores e qualquer participante do processo.
  • A violação dos incisos IV e VI é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor da causa.
  • Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode chegar a até 10 vezes o salário-mínimo.
  • Advogados, membros da Defensoria e do Ministério Público não sofrem a multa; a responsabilidade disciplinar é apurada pelo órgão de classe ou corregedoria.
  • O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Pegadinha comum

Aplicar a multa do § 2º ao advogado da parte. O § 6º exclui advogados, defensores e membros do Ministério Público.

Na prática

A parte descumpre ordem judicial; o juiz a adverte e, persistindo, aplica multa de até vinte por cento do valor da causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.