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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO II — DAS PARTES

Art. 779 da Lei 13.105/2015

A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

Entenda o Art. 779

A execução pode ser movida contra o devedor reconhecido no título, o espólio, herdeiros ou sucessores, o novo devedor que assumiu a obrigação com consentimento do credor, o fiador de débito em título extrajudicial, o titular do bem dado em garantia real e o responsável tributário definido em lei.

O que mais cai na prova

  • Devedor reconhecido no título executivo.
  • Espólio, herdeiros ou sucessores do devedor.
  • Novo devedor que assumiu a obrigação com o consentimento do credor.
  • Fiador do débito constante em título extrajudicial.
  • Responsável titular do bem vinculado por garantia real e responsável tributário definido em lei.
Pegadinha comum

A banca omite o consentimento do credor na assunção de dívida, ou limita o fiador a título judicial. O texto fala em título extrajudicial.

Na prática

O banco executa a nota promissória contra o devedor e também contra o fiador que a assinou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 779

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.